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RGPD

Lei Nacional de Proteção de Dados

Um dos temas que mais se discutiu no último ano (2018) relativamente à privacidade online, foi a inexistência de uma lei nacional que fizesse cumprir o Regulamento Geral de Proteção de Dados, uma diretiva Europeia que foi criada de forma a salvaguardar os dados pessoais dos utilizadores que entrou em vigor no dia 25 de Maio do ano transato.

No entanto, a partir do dia 25 de maio o Regulamento Geral de Proteção de Dados começou a ser aplicado mesmo faltando a sua regulamentação nacional, esta lei europeia fiscaliza as organizações e em caso de incumprimento será aplicada uma coima de acordo com a gravidade da situação.

Com o objetivo de criar uma lei nacional que regulamenta-se o RGPD, foi aprovado na Assembleia da República no passado dia 14 de junho de 2019 a sua aplicação, esta foi publicada em Diário da República.

As obrigações descritas no documento são muitas, mas existem algumas cujo conhecimento é essencial para todos, nomeadamente as obrigações que se seguem:

1. Idade mínima para consentimento de dados

No anterior regulamento a idade mínima para poder consentir o tratamento de dado era de 16 anos, a partir deste novo regulamento a idade ficou fixada nos 13 anos.
Se o titular dos dados tenha idade inferior a 13 anos, o tratamento só poderá ser feito se o consentimento for dado pelos representantes legais da criança.

2. Entidades públicas dispensadas de cumprir o regulamento

Durante o prazo máximo de três anos a contar da entrada em vigor da lei nacional de proteção de dados, as entidades públicas ficam dispensadas da aplicação desta mesma lei e assim isentas de coimas mediante um pedido devidamente fundamentado à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), que deverá avaliar e decidir o pedido.

3. Instauração de processos de contra-ordenação em caso de incumprimento

A instauração de processo de contra-ordenação aos infratores só poderá ser aplicada depois desta ser comunicada em formato de advertência à entidade por parte da CNPD, de forma a que esta possa cumprir a lei e assim evitar a coima correspondente com a gravidade da situação. Tal só não acontecerá em caso de dolo.

4. Coimas

Relativamente às coimas a aplicar estas distingue-se entre contra-ordenações muito graves e graves, o que distingue os montantes máximos e mínimos a aplicar. Também estes limites estão dependentes do facto da infração ter sido cometida por uma pessoa singular ou coletiva.

Em casos de uma contra-ordenação muito grave esta poderá chegar ao máximo de 20 milhões de euros ou então 4% do volume de negócios, conforme o valor mais elevado, no caso das grandes empresas.

Estes valores reduzem caso seja uma PME ou então para as pessoas singulares. As contra-ordenações graves nestes casos são punidas com uma multa até 10 milhões de euros ou então 2% do volume de negócios.

5. Destino das coimas

Todos os montantes das coimas aplicadas revertem em 60% para o Estado, já os restantes 40% para a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).

Com o inWork as empresas podem implementar de forma simples e descomplicada o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) pois é um software de gestão (ERP) que cumpre com as normas Europeias e que auxilia as empresas de forma a que estas possam crescer sem problemas futuros.

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