Lei Nacional de Proteção de Dados
Um dos temas que mais se discutiu no último ano (2018) relativamente à privacidade online, foi a inexistência de uma lei nacional que fizesse cumprir o Regulamento Geral de Proteção de Dados, uma diretiva Europeia que foi criada de forma a salvaguardar os dados pessoais dos utilizadores que entrou em vigor no dia 25 de Maio do ano transato.
No entanto, a partir do dia 25 de maio o Regulamento Geral de Proteção de Dados começou a ser aplicado mesmo faltando a sua regulamentação nacional, esta lei europeia fiscaliza as organizações e em caso de incumprimento será aplicada uma coima de acordo com a gravidade da situação.
Com o objetivo de criar uma lei nacional que regulamenta-se o RGPD, foi aprovado na Assembleia da República no passado dia 14 de junho de 2019 a sua aplicação, esta foi publicada em Diário da República.
As obrigações descritas no documento são muitas, mas existem algumas cujo conhecimento é essencial para todos, nomeadamente as obrigações que se seguem:
1. Idade mínima para consentimento de dados
No anterior regulamento a idade mínima para poder consentir o tratamento de dado era de 16 anos, a partir deste novo regulamento a idade ficou fixada nos 13 anos.
Se o titular dos dados tenha idade inferior a 13 anos, o tratamento só poderá ser feito se o consentimento for dado pelos representantes legais da criança.
2. Entidades públicas dispensadas de cumprir o regulamento
Durante o prazo máximo de três anos a contar da entrada em vigor da lei nacional de proteção de dados, as entidades públicas ficam dispensadas da aplicação desta mesma lei e assim isentas de coimas mediante um pedido devidamente fundamentado à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), que deverá avaliar e decidir o pedido.
3. Instauração de processos de contra-ordenação em caso de incumprimento
A instauração de processo de contra-ordenação aos infratores só poderá ser aplicada depois desta ser comunicada em formato de advertência à entidade por parte da CNPD, de forma a que esta possa cumprir a lei e assim evitar a coima correspondente com a gravidade da situação. Tal só não acontecerá em caso de dolo.
4. Coimas
Relativamente às coimas a aplicar estas distingue-se entre contra-ordenações muito graves e graves, o que distingue os montantes máximos e mínimos a aplicar. Também estes limites estão dependentes do facto da infração ter sido cometida por uma pessoa singular ou coletiva.
Em casos de uma contra-ordenação muito grave esta poderá chegar ao máximo de 20 milhões de euros ou então 4% do volume de negócios, conforme o valor mais elevado, no caso das grandes empresas.
Estes valores reduzem caso seja uma PME ou então para as pessoas singulares. As contraordenações graves nestes casos são punidas com uma multa até 10 milhões de euros ou então 2% do volume de negócios.
5. Destino das coimas
Todos os montantes das coimas aplicadas revertem em 60% para o Estado, já os restantes 40% para a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
Com o inWork as empresas podem implementar de forma simples e descomplicada o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) pois é um software de gestão (ERP) que cumpre com as normas Europeias e que auxilia as empresas de forma a que estas possam crescer sem problemas futuros.
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