Coimas Decreto-lei 59-2021

Evite coimas – Divulgação do preço das chamadas

O Decreto-lei 59/2021 obriga as empresas que disponibilizem linhas telefónicas para contacto do consumidor devem divulgar, de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais, na página principal do seu website, nas faturas, nos documentos fiscais, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com este celebrados, quando os mesmo assumam a forma escrita, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação atualizada relativamente ao preço das chamadas, e quando não seja possível apresentar um preço único para a chamada, pelo facto de o mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso:

“Chamada para a rede fixa nacional”

“Chamada para a rede móvel nacional”

O Decreto-lei entrou em vigor a 1 de junho de 2022 e o não cumprimento destas obrigações, constitui uma contraordenação grave ou muito grave, punível com as seguintes coimas:
 
Contraordenação grave:

Pessoa singular, de €650,00 a €1 500,00;

Microempresa, de €1 700,00 a €3 000,00;

Pequena empresa, de €4 000,00 a €8 000,00;

Média empresa, de €8 000,00 a €16 000,00;

Grande empresa, de €12 000,00 a €24 000,00;

                 
Contraordenação muito grave:

Pessoa singular, de €2 000,00 a €7 500,00;

Microempresa, de €3 000,00 a €11 500,00;

Pequena empresa, de €8 000,00 a €30 000,00;

Média empresa, de €16 000,00 a €60 000,00;

Grande empresa, de €24 000,00 a €90 000,00;

 
Alertamos para verificarem em todos os locais (documentos, websites, etc), com contacto telefónico fixo ou móvel para adicionarem estas mensagens.

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