Medidas Proteção

COVID-19 | 19 Recomendações para proteger os trabalhadores

Com o COVID-19 a atacar o nosso país, procuramos informar as empresas das 19 medidas a adotar para proteger os seus trabalhadores neste regresso gradual das atividades laborais.

Estas medidas foram divulgadas pela ACT (Autoridade para as condições de trabalho) e visam minimizar os efeitos negativos que a pandemia do COVID-19 possa ter dentro das empresas, nomeadamente o possível contágio entre colaboradores.

As 19 medidas de proteção que as empresas devem adotar contra o COVID-19 são as seguintes:

Precauções antes do regresso ao trabalho presencial:

  • Se tiver algum sintoma associado à COVID-19 não deve regressar ao seu local de trabalho sem antes confirmar que não existe risco para si nem para os outros
  • Se manteve contacto próximo com casos confirmados ou suspeitos de COVID-19, não deve regressar ao seu local de trabalho sem antes contactar a Linha de SNS 24 (808 24 24 24).
  • Se pertencer ao grupo de pessoas sujeitas a um dever especial de proteção, deve, preferencialmente realizar as suas tarefas remotamente em teletrabalho.

Segurança e saúde no local de trabalho:

  • O regresso dos trabalhadores deve ser faseado, avaliando se é possível optar pelo teletrabalho.
  • Assegurar o planeamento, monitorização e reforço da informação sobre as medidas de prevenção para trabalhadores e clientes e/ou fornecedores.
  • Fornecer água e sabão ou desinfetante para as mão em locais convenientes.
  • Assegurar uma boa ventilação e limpeza dos locais de trabalho.
  • Reduzir os contactos entre trabalhadores, e entre trabalhadores e clientes e/ou fornecedores.
  • Reduzir os contactos entre trabalhadores e outras pessoas nos intervalos, pausas e espaços comuns.
  • Nas empresas ou estabelecimentos abertos ao público, eliminar ou limitar a interação física entre trabalhadores e clientes e/ou fornecedores.
  • Garantir o acesso de todos os trabalhadores aos equipamentos de proteção individual adequados.
  • Reforçar as práticas de higienização dos equipamentos de proteção individual e roupa de trabalho.

Viagens de trabalho, trabalho prestado em veículos e deslocações de e para o trabalho:

  • Viagens de trabalho e trabalho prestado em veículos devem ser objeto de especiais precauções.
  • Nas deslocações de e para o trabalho, deve evitar-se sempre que possível o ajuntamento de pessoas, nomeadamente nos transportes coletivos e no acesso aos locais de trabalho.

Adaptação ao teletrabalho:

  • O empregador deve garantir que estão reunidas as condições de prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
  • O empregador deve minimizar os riscos físicos e psicossociais para os trabalhadores que estão em regime de teletrabalho.
  • O teletrabalho, em particular no quadro da atual pandemia, deve atender à necessidade de alguma flexibilidade sem deixar de se assegurar uma organização eficaz do trabalho.

Deveres e direitos dos empregadores e trabalhadores:

  • Empregadores e trabalhadores têm responsabilidades partilhadas na prevenção e mitigação da pandemia COVID-19 nos locais de trabalho.
    • Os empregadores são responsáveis por assegurar as condições de segurança e saúde dos seus trabalhadores em todos os aspetos relacionados com o trabalho (Código do Trabalho, Art.º 281), devendo, por isso, assegurar a implementação das medidas necessárias à prevenção da transmissão da COVID-19 e informar e consultar os trabalhadores sobre a aplicação das medidas de prevenção.
    • Os trabalhadores têm direito a prestar o trabalho em condições de segurança e saúde, devendo cumprir as respetivas prescrições e cooperar ativamente na avaliação dos riscos e na implementação das medidas (Código do Trabalho, Art.º 281), devendo, por isso, nesta situação da pandemia por COVID-19, adotar rigorosamente as práticas recomendadas e ter um comportamento responsável.
  • O diálogo social permanente e a todos os níveis é de particular importância neste contexto, pelo que é considerada boa prática o reforço da informação e consulta dos trabalhadores e, sempre que existam, das suas estruturas representativas.

Informação retirada do website da ACT.

Pode consultar esta e outra informação clicando aqui.

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